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Caso Bruno

(Matéria postada por Cristiano Santoro - perito judicial do dia 20/11/2012)

layouts e poesias

 

Dinamica do acontecimento do caso bruno:
 


Passado quase dois anos da abertura do inquérito que apura o suposto assassinato da modelo Eliza Samudio, de 25 anos, ex-amante do goleiro do Flamengo Bruno Fernandes de Souza, também de 25, o trabalho conduzido pelo Departamento de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa (DIHPP) começa a dar sinais de crise. O caso se transformou em um verdadeiro circo dos horrores, com vazamento de informações sigilosas, contradições, denúncia de agressão e outras mazelas que podem prejudicar o andamento do inquérito.

As lideranças dos Peritos Criminais de Minas, O avanço nas ações da Pericia em encontrar vestígios no Caso Goleiro Bruno se deu principalmente por não haver interferência dos Delegados no trabalho dos Peritos Criminais, a investigação ocorre em conjunto sem que haja interferência no trabalho um do outro.

A perícia corre contra o tempo e quebra paredes, recolhe cacos e fios de cabelo na tentativa de reunir provas de que Eliza foi morta na casa do ex-policial Bola.

Consumidos sete  ( 7 ) dos trinta dias da prisão temporária decretada para o goleiro Bruno Fernandes e seus amigos, a polícia mineira começa a entrar em uma fase crítica para a apresentação de provas materiais para encaminhar, com segurança, o grupo para o banco dos réus. Da principal dessas provas – o corpo de Eliza Samudio – talvez não existam agora mais que fragmentos.

A partir de agora, um pedaço de unha, manchas de sangue ressecado ou até um fio de cabelo valem ouro para a perícia.

O polémico perito Dr. George Sanguinetti afirmou que utilizar luminol para verificar a existência de sangue no pelo dos cães do sítio do ex-policial “Bola” – o que o veterinário Fernando Pinto Pinheiro define como “imprescindível” – apenas confundiria a investigação. “Isso só serviria para saber se eles (os cachorros) brigaram”, afirmou.

O Dr.Sanguinetti disse que sua participação no caso do desaparecimento de Eliza Samudio, ex-amante do goleiro Bruno Fernandes, do Flamengo, ainda não está decidida. Ele contou ter conversado novamente com o advogado Ércio Quaresma, responsável pela defesa do jogador, e reafirmou esperar laudo oficial da polícia técnica.

No momento, Quaresma “está cuidando desse pedido de habeas corpus”, disse, referindo-se à petição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para suspender os efeitos da prisão temporária de Bruno.

Para o polemico Dr.Sanguinetti, faltam provas que dêem “materialidade” aos depoimentos. Seria preciso um “trabalho de paciência” no sítio de “Bola”, onde partes do corpo de Eliza teriam sido jogadas aos cães. Ele explica que, se isso aconteceu realmente, haveria cabelo no local e o solo conteria resíduos das fezes dos cachorros.

O Dr.Sanguinetti com a sua polemica disse ainda que os fios de cabelo e o sangue encontrados em um colchão no sítio de Bruno, em Esmeraldas (MG), não são provas incontestáveis da execução de Eliza, servindo para mostrar apenas que a jovem tomou acoronhadas na cabeça.

O perito Dr.Sanguinetti e sua polemica  é o mesmo que contestou a perícia oficial da investigação da morte de Isabella Nardoni em 2008 e foi contactado por advogados da defesa de Bruno para produzir laudo paralelo.

De acordo com Dr.Sanguinetti, ainda que os locais tivessem sido lavados, vestígios da estudante seriam encontrados, citando inclusive a denúncia de que os restos da garota teriam sido dados a cães. "Não foram encontrados vestígios nos cães nem nos excrementos. Os cães não fizeram um banquete humano, como se disse. Isso é estória. Com ( E ) maiúsculo, disse, sustentando que o fato é uma invenção, e loucura e não fato.

O Dr.George Sanguinetti, afirmou que realizou um parecer sobre os laudos da Polícia Técnico Científica e depoimentos dados à Polícia Civil de Minas Gerais, que demonstram que o goleiro Bruno Fernandes das Dores Souza e o ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, são inocentes do crime de homicídio.
 

O Dr.George Sanguinetti, que atuou nos casos PC Farias e Isabella, com suas polemicas e ganhando fama na midia falou ainda que os únicos suspeitos pelo sumiço e suposta morte de Eliza são Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, e um adolescente. O menor está apreendido. Outros seis acusados também seriam inocentes “por tabela”.

Para a investigação, Bruno é considerado o principal suspeito pelo sumiço de Eliza. Ele seria o mentor intelectual do crime. Em 2009, ela teve um relacionamento com o goleiro, engravidou e afirmou que o pai de seu filho é o atleta. Ela tentava provar na Justiça que o ex-capitão do Flamengo é pai do filho dela. Eliza desapareceu em Junho. A caseira do sítio do goleiro afirmou que ela esteve no local entre os dias 7 e 10 daquele mês. Bruno nega qualquer participação no crime.

A polícia afirma também que o ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, é o executor. O adolescente que foi apreendido chegou a dizer que Bola teria dado partes do corpo de Eliza para cães comerem, o que foi desmentido posteriormente pelo menor. “Contra Bola só tem o depoimento desse garoto que mudou de versão três vezes e ainda chegou a pedir desculpas ao ex-policial por ter mentido”, disse Sanguinetti. Ainda, de acordo com Sanguinetti, os únicos suspeitos pelo crime são Macarrão e o menor

Após quase dois anos de trabalhos dentro do plenário , juíza, promotores, jurados, réus, equipes de defesa e acusação não escondiam o cansaço e o desgaste mental no Fórum de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte (MG). Atrasos de testemunhas, ausência de jurados e embates entre os defensores e a juíza Marixa Fabiane Lopes causaram um atraso de três horas no início da sessão. Marcada para começar  com os questionamentos das partes.

 

Diante do impasse das defesas e varias polémicas e transtornos, a juíza chamou os réus ao salão do júri e perguntou a cada um se concordavam em ser julgados foi isso que deu o Stuart inicial para começar as manobra de defesa no tribunal de justiça e criando um grande reboliço no plenário.

Para vc entender o que é um perito e o seu papel.

 

O papel do perito assistente técnico

-  Introdução
 
Deve o perito ter a necessária visão sistémica das diferentes disciplinas envolvidas nas demandas judiciais, além do Direito, para que bem possa desempenhar o munus. Ele não é parte, não é advogado, não é juiz, dele se espera que, além de ter conhecimento técnico suficiente para o desempenho da função, tenha também facilidade de expressar-se clara e concisamente, habilidade no trato de conflitos, conhecimentos jurídicos e experiência em produção de prova pericial. Pode parecer paradoxal o fato de que um perito sempre começa sua carreira com a primeira perícia, mas atenção especial deve ser dada à nomeação de peritos inexperientes e despreparados, que via de regra conduzem a provas que não esclarecem adequadamente a matéria fática para o Juízo.

- O perito do juízo e o perito assistente

A participação do perito judicial como auxiliar da justiça (art. 139 do CPC – Código de Processo Civil) é de grande importância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 145 do CPC). Da mesma importância do mister atribuído ao perito nomeado pelo juízo, reveste-se a função do perito assistente, o qual possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo, que deve ter a mesma postura de imparcialidade do Juiz que o nomeou.

O perito judicial é ser humano, sujeito a falhas por diferentes motivos, como se pode ver em outro artigo de nossa autoria dedicado exclusivamente aos peritos do juízo. A indicação de perito assistente é de fundamental importância para dar segurança e eficiência à produção da prova pericial, cabendo-lhe fazer a interface de comunicação com o perito do juízo, já que, como é sabido, tem em princípio resistência em manter contato diretamente com as partes ou seus procuradores, os quais são parciais em relação às suas pretensões.

Em alteração ocorrida no CPC retirou-se do texto a possibilidade de se questionar a suspeição do perito assistente técnico. Nada mais correto, pois se ele é indicado pela parte, é óbvio que tem interesse que a parte que o contratou tenha sucesso. Diga-se bem claro, o perito assistente deve defender o interesse da parte que o contratou para o deslinde do processo da forma mais favorável possível, dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade. A sua função é acompanhar o desenrolar da prova pericial, apresentar sugestões, criticar o laudo do perito nomeado e apresentar as hipóteses possíveis, desde que técnica e juridicamente sustentáveis. Havendo quesitos fora da área de especialização, o perito assistente deve esquivar-se de dar parecer técnico, emitindo apenas, caso se considere conhecedor do assunto, parecer de cunho pessoal, deixando claro que a questão deverá ser definitivamente avaliada e decidida pelo juiz da causa.

Algumas vezes argumenta-se que o assistente técnico tem dez dias após o protocolo do laudo para apresentar seu parecer, quando então faria uma análise aprofundada do trabalho pericial, tornando-se desnecessário o acompanhamento da produção da prova. O que se ouvida é que quando o processo é devolvido à secretaria do juízo fica sujeito aos trâmites como conclusão, prazo para emissão de alvará de levantamento de honorários, vistas sucessivas para as partes ou outros procedimentos que impossibilitam o acesso do assistente técnico ao inteiro teor do laudo e seus anexos, assim como ao processo como um todo, única forma de desempenhar a contento a sua tarefa.
 
Uma forma de contornar esta possível dificuldade é ter consigo uma cópia completa do processo, dispensando o exame dos autos originais até a carga pelo Perito. É importante salientar também que o prazo para a apresentação de quesitos suplementares preclui com o protocolo do laudo, portanto se o perito do juízo entrega o laudo sem dar acesso ao perito assistente pelo menos por 48 horas (ou mais, dependendo da complexidade da prova), impede a parte de exercer o seu direito a quesitos suplementares decorrentes do texto do laudo.

O CPC continha previsão de que o perito teria que conferenciar com os assistentes técnicos antes de entregar o laudo, previsão esta que foi retirada do Código. Uma modificação do CPC, entretanto, pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001, introduziu o art. 431-A que prevê que “As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”. Entendemos, diante deste novo artigo, que o perito do juízo é quem deve entrar em contato com os assistentes técnicos para que tenham a oportunidade de participar ativamente da produção da prova, o que não elimina a necessidade de comportamento pro-ativo do perito assistente, como veremos mais adiante.


O parecer técnico

O principal trabalho do perito assistente não é, como acham muitos, apenas elaborar um laudo independente, um laudo divergente ou uma crítica ao laudo pericial, mas sim diligenciar durante a realização da perícia no sentido de evidenciar junto ao perito do juízo os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou. Somente após esgotadas todas as possibilidades junto ao perito do juízo é que caberá ao perito assistente elaborar o seu parecer técnico.

Uma questão que tem sido levantada por alguns juízes é de que o perito assistente tem a função de elaborar laudo completo apartado, caso não se contente com o trabalho elaborado pelo perito do juízo. Não entendemos desta forma, s.m.j., pois o parágrafo único do artigo 433 do CPC faculta aos peritos assistentes oferecer seu parecer no prazo de dez dias da intimação das partes sobre a juntada do laudo. Entendemos por “parecer” uma peça que tanto critique o laudo oficial, quanto apresente outras informações e alternativas de respostas aos quesitos, não necessariamente elaborando outro laudo completo. Não cabe, pois, que o juiz da causa manifeste censura à critica proferida pelo assistente técnico, como já vimos acontecer, pois o seu papel é exatamente de criticar o trabalho do perito nomeado, e não a pessoa do perito, através de parecer técnico e não exatamente de elaborar um laudo completo.

Qualquer argumentação no sentido de inquinar de vício o trabalho do assistente técnico cai por terra, pois assim como a parte que o contratou exerceu o direito de estabelecer o contraditório técnico, também a parte contrária pode exercer este direito, cabendo, a final, ao juízo, analisando o laudo do perito por ele nomeado e os pareceres dos assistentes técnicos das partes, formar seu entendimento sobre a matéria de fato. Ressalte-se que o Juízo tem ampla liberdade de formar seu convencimento, não se vinculando nem mesmo à prova pericial produzida pelo Perito Oficial (Art. 436 do CPC).

Há circunstâncias, entretanto, em que o perito assistente técnico antecipa o seu trabalho e faz o protocolo de seu parecer antes do laudo do perito nomeado pelo juiz ou então antes do prazo de 10 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme previsto no parágrafo único do art. 433 do CPC. O procedimento é, no mínimo, anti-ético, vai na contra-mão do procedimento usual dos peritos do juízo não darem acesso à minuta do laudo pelos assistentes técnicos. Não é correta tal antecipação, s.m.j., a despeito de não gerar qualquer consequência processual. Entendemos que o perito assistente que adota este procedimento prejudica seu cliente, pois o seu parecer que deveria ser um parecer crítico ao trabalho do perito do juízo, perde força por se antecipar, por subverter a ordem processual e o bom senso. O perito assistente que assim procede perde a oportunidade de exercitar o contraditório técnico, de dialogar com o perito do juízo buscando melhor esclarecer a matéria de fato sob o ponto de vista da parte que o contratou. Não há que se argumentar que se procedeu assim por se tratar de matéria objetiva ou singela, pois é fato que os mínimos detalhes muitas vezes são objeto de longas discussões no campo jurídico.

Ao elaborar seu parecer técnico ao laudo, deve o assistente técnico abster-se de fazer referências adjetivas ao procedimento do perito do juízo, visto que lhe compete fazer críticas ao laudo resultante da prova pericial e não à pessoa do perito nomeado. Ao procurador da parte é que caberá, se for o caso, tecer considerações sobre a conduta técnica e ética do expert do juízo, restringindo-se o perito assistente à crítica técnica do documento gerado ao final da perícia. Exceção se faz à hipótese de o expert nomeado não permitir o acesso do perito assistente às diligências, aos documentos ou à minuta do laudo ou se não lhe conceder prazo suficiente para fazê-lo. É muito comum que o expert do juízo, após trabalhar longamente na preparação do laudo oficial, tenha uma certa pressa em entregar o laudo, dificultando, às vezes, o necessário acesso do assistente técnico. Neste caso cabe a este último relatar os fatos na introdução ao seu parecer, para que o juiz tome conhecimento de que a parte não teve o acesso necessário para o estabelecimento do contraditório técnico, prejudicando a ampla defesa da parte.

- O papel do perito assistente.

Ao perito assistente cabe diligenciar criteriosamente no sentido de verificar as diferentes hipóteses de abordagem da matéria técnica objeto da prova pericial, tentando fazer com que o perito nomeado pelo juízo perceba as diferentes interpretações da matéria fática sob estudo, para que não seja o seu cliente prejudicado com visões unilaterais, distorcidas da realidade ou que não sejam suficientemente abrangentes para dar ao juiz da causa subsídios amplos para o esclarecimento da matéria fática sob exame. Não há que se falar em imparcialidade absoluta do perito assistente, diferentemente do perito nomeado pelo juízo, pois a sua contratação pela parte objetiva precipuamente que acompanhe o trabalho técnico a ser desenvolvido pelo perito com os olhos voltados para as alternativas que melhor esclareçam a matéria de fato sob o ponto de vista da parte que o contratou, dando assim ao Juízo condições de tranquilamente decidir a questão sub judice.

Para que o assistente técnico possa desempenhar com perfeição o seu mister é importante que procure acompanhar todas as diligências realizadas pelo perito do juízo, ou na pior das hipóteses, antes que o laudo seja finalizado, pedir o prazo necessário ao perito para examinar as peças do processo e ter claras em mente as teses jurídicas da parte que o contratou e da parte contrária, para que possa melhor assessorar a parte, através de seu procurador, na condução da prova técnica. Fato inconteste é que após apresentado o laudo com imperfeições, torna-se mais difícil a sua retificação.

Antes mesmo do início dos trabalhos e também durante a produção da prova pericial, deve o perito assistente técnico avaliar cuidadosamente a eventual necessidade de apresentação de quesitos suplementares para melhor esclarecer a matéria, os quais somente poderão ser apresentados antes de protocolado o laudo em juízo. Após a entrega do laudo somente cabem esclarecimentos, nos termos do art. 435 do CPC. Como o perito nomeado pelo juiz deve ater-se aos quesitos formulados e não emitir juízo de valor sobre a questão examinada, cabe ao perito assistente técnico sugerir eventuais quesitos suplementares durante a perícia e em seu parecer aprofundar o estudo técnico da prova, extraindo conclusões sobre a prova produzida de modo a municiar o procurador da parte de elementos para o pedido de esclarecimentos.

Na formulação de quesitos é fundamental a participação do assistente técnico, profissional que deve ter o preparo necessário para assessorar o advogado de forma que os quesitos sejam formulados objetivamente, focados na matéria técnica e com a delimitação clara dos parâmetros a serem seguidos na perícia. É público e notório que os advogados não dominam a área técnica fora de sua área de formação, carecendo, portanto, de assessoria do perito assistente na formulação dos quesitos, evitando-se a formulação de quesitos incorretos, desnecessários, prejudiciais, impertinentes ou de mérito. Ninguém melhor que o assistente técnico, com formação específica na área técnica e com bons conhecimentos de Direito, para saber quais os elementos de prova serão necessários para o esclarecimento do juízo. A partir dos quesitos elaborados pelo assistente técnico, terá o procurador da parte a oportunidade de adequá-los ao contorno jurídico apropriado à instrução do processo.
 
Ao perito assistente cabe apresentar ao perito do juízo, caso este não tenha considerado em seu trabalho, estas diferentes hipóteses de interpretação, conferindo todos os índices utilizados e sua pertinência, os termos iniciais, eventuais suprimentos de lacunas, passo a passo e de forma aprofundada. Caso o perito não faça esta análise abrangente a materia, deve o perito assistente ressaltar este fato em seu parecer, desenvolvendo um parecer nas diferentes alternativas e submetendo à apreciação do juízo e, eventualmente, sugerir ao advogado que requeira seja determinado ao perito que desenvolva tais conhecimentose  materia  através dos esclarecimentos.

- Conclusão.

Do exposto conclui-se que a atuação do perito assistente técnico se reveste de importância muito maior que se presume e que as possibilidades de sua intervenção nos processos, sejam judiciais ou extrajudiciais, se ampliam num grande leque muitas vezes não percebido pelos operadores de Direito. A observância dos vários aspectos citados abre várias possibilidades para uma prestação jurisdicional mais justa e efetiva.

 


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